STJ — 2640289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551e09f6bf675906d119fa2ea1e5a327c66b0e599d19314b520cf2d9eea4a457
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera
alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em
relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do
Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada
com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e
venda de imóvel e alegado vício de consentimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do
montante pago, com correção e juros, além de honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa
da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência
recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula
contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em
contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência
da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da
cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste
dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois,
em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da
Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece
retenção de até 50% dos valores pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964
autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação
expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413;
CPC, art. 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no
REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera
alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em
relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do
Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada
com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e
venda de imóvel e alegado vício de consentimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do
montante pago, com correção e juros, além de honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa
da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência
recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula
contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em
contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência
da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da
cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste
dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois,
em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da
Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece
retenção de até 50% dos valores pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964
autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação
expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413;
CPC, art. 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no
REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE ATÉ
50% DOS VALORES PAGOS - REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2110077>>-SP, <<AREsp 2654649>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2733052>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018 ART:0067A INC:00001 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2226861 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2110077 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2654649 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA