STJ — 2640289

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551e09f6bf675906d119fa2ea1e5a327c66b0e599d19314b520cf2d9eea4a457

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel e alegado vício de consentimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do montante pago, com correção e juros, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois, em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece retenção de até 50% dos valores pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel e alegado vício de consentimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do montante pago, com correção e juros, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois, em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece retenção de até 50% dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS - REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2110077>>-SP, <<AREsp 2654649>>-SP, <<AgInt no AREsp 2733052>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.