STJ — 2981933

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 270a9fd6941b83413ec71fbdc0517da00a6abed32658b6916decf69c168d5910

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1031048
Número de registro na fonte
202502479283
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação, despejo e nulidade por ilicitude do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para execução provisória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante do conjunto probatório. 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e 565; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação, despejo e nulidade por ilicitude do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para execução provisória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante do conjunto probatório. 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e 565; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.