STJ — 2981933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 270a9fd6941b83413ec71fbdc0517da00a6abed32658b6916decf69c168d5910
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1031048
- Número de registro na fonte
- 202502479283
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da
unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de
locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação,
despejo e nulidade por ilicitude do objeto.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários
em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para
execução provisória.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para
locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem
efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação
anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em
julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil
por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de
boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo
locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve
contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao
art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição
sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal;
e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a
natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do
locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a
ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante
do conjunto probatório.
8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude
fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e
o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela
alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de
propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo
único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio
sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado
quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula
sobre o mesmo ponto."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e
565; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO
LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da
unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de
locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação,
despejo e nulidade por ilicitude do objeto.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários
em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para
execução provisória.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para
locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem
efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação
anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em
julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil
por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de
boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo
locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve
contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao
art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição
sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal;
e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a
natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do
locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a
ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante
do conjunto probatório.
8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude
fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e
o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela
alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de
propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo
único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio
sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado
quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula
sobre o mesmo ponto."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e
565; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.