STJ — 3090064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ebd886db08f61452eea04f1ec4d47237f3a28f5f212dce2c17d9848cca9a1bc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1031348
- Número de registro na fonte
- 202504201503
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação
das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso
na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas
pagas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou
indenização por danos morais, com honorários de 15%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e
redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os
arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da
construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do
STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com
a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à
rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual
enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema
Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da
vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e,
por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
30/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICAÇÃO DA LEI
9.514/1997 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação
das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso
na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas
pagas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou
indenização por danos morais, com honorários de 15%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e
redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os
arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da
construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do
STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com
a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à
rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual
enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema
Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da
vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e,
por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
30/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090064 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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