STJ — 3090064

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ebd886db08f61452eea04f1ec4d47237f3a28f5f212dce2c17d9848cca9a1bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1031348
Número de registro na fonte
202504201503
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090064 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ebd886db08f61452eea04f1ec4d47237f3a28f5f212dce2c17d9848cca9a1bc. SHA-256 do comentário: 528d6cda4cf6230b229fdfe743c8ca081679c3a5e5c7392cd194d480bff9fad1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou indenização por danos morais, com honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais, por atraso na entrega da obra e pedido de restituição integral das parcelas pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução integral em parcela única e fixou indenização por danos morais, com honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, manteve a resolução do contrato com devolução integral e redimensionou os ônus de sucumbência com honorários recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se se aplicam os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao caso de rescisão por atraso da construtora; (iii) saber se incide o Tema Repetitivo n. 1095 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara as teses sobre litisconsórcio com a CEF e atraso da obra, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. É inaplicável a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ à rescisão por inadimplemento da vendedora; incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a aplicação de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inaplicável o Tema Repetitivo n. 1095 do STJ e não incidem os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da vendedora por atraso na obra. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.750.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.912.888/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.