STJ — 3149415

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a61636332e09bb70c24556ff42dfe8474a9a78162424771443b9a6b3100539

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1035514
Número de registro na fonte
202600039471
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149415 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04a61636332e09bb70c24556ff42dfe8474a9a78162424771443b9a6b3100539. SHA-256 do comentário: c345211c5657d5caa00eb32cfcb8511cc10dea7efa1304c9d8007f59aa1653b4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento de outros dois filhos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em recurso especial

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art. 85 §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento de outros dois filhos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em recurso especial IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art. 85 §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.