STJ — 3149415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a61636332e09bb70c24556ff42dfe8474a9a78162424771443b9a6b3100539
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1035514
- Número de registro na fonte
- 202600039471
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para
reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do
salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração
financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento
de outros dois filhos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às
apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da
decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e
(ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código
Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do
alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros
filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do
recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos
da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si
sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução
do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório
e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em
recurso especial
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão
de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com
exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando
usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art.
85 §§ 2 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO
SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para
reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do
salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração
financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento
de outros dois filhos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às
apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da
decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e
(ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código
Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do
alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros
filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do
recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos
da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si
sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução
do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório
e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em
recurso especial
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão
de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com
exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando
usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art.
85 §§ 2 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149415 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04a61636332e09bb70c24556ff42dfe8474a9a78162424771443b9a6b3100539. SHA-256 do comentário:c345211c5657d5caa00eb32cfcb8511cc10dea7efa1304c9d8007f59aa1653b4.