STJ — 2775390

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97aeccda15de0c222b5cd7886741196bbe22dfb201d5f97782deda453dd82a74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1040427
Número de registro na fonte
202403998020
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775390 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97aeccda15de0c222b5cd7886741196bbe22dfb201d5f97782deda453dd82a74. SHA-256 do comentário: f6039643d0ead08f29eaf0c38106b0f52f29a3ea972e7c9c15dc8bebadab079f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
  2. Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos, é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado, orientação consolidada no STJ.
  3. Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 12/6/2024. II. Dispositivo
  4. Agravo em recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos, é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado, orientação consolidada no STJ. 3. Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 12/6/2024. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.