STJ — 3085090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f743bacfd46a2ca1c2f315bca0ac4c4f886309f4aad494a4fbf71498dbe7343d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1043608
- Número de registro na fonte
- 202504099917
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
- Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o dissídio. Registre-se, ainda, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). II. Dispositivo
- Agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do
cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §
1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte
recorrente não se desincumbiu. Ausentes tais requisitos, incide a
Súmula n. 284/STF.
2. Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o
dissídio. Registre-se, ainda, que "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085090 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f743bacfd46a2ca1c2f315bca0ac4c4f886309f4aad494a4fbf71498dbe7343d. SHA-256 do comentário:e16f09431bece7dfd05703610c2e32808aa0b53dc7ba99e210da72b7a5361dd2.