Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA
FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo
de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte
recorrente.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal.
- "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
15/12/2021).
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado
verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da
prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a
regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da
dívida.
- No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição
inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de
crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e
a evolução da dívida.
- Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar
a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de
consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade,
não incidem as regras do Direito do Consumidor.
- Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância
com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior
quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova
escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA
FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo
de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte
recorrente.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal.
3. "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
15/12/2021).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado
verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da
prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a
regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da
dívida.
5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição
inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de
crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e
a evolução da dívida.
6. Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar
a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de
consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade,
não incidem as regras do Direito do Consumidor.
7. Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância
com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior
quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova
escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3211020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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