STJ — 3181516

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1a7889e40e5fbcd1f7a308b0f55c4e670f8697b8ec7290e533495e70621f03f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1049981
Número de registro na fonte
202600593405
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181516 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1a7889e40e5fbcd1f7a308b0f55c4e670f8697b8ec7290e533495e70621f03f. SHA-256 do comentário: 79b9efd185f4331aeab3241ff789d615370848888d385136acc6ca5e8ccfc1c2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR POR CULPA DOS AUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014). Precedentes.
  2. No caso concreto, observa-se que a escritura de doação fora lavrada em 28/09/2012, enquanto a propositura da ação se deu em 02/02/2023, quando o prazo já estava prescrito.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no mesmo sentido do Tribunal de origem, de que a citação realizada em processo anterior, extinto sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper a prescrição se a extinção do feito decorrer de inércia do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR POR CULPA DOS AUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014). Precedentes. 2. No caso concreto, observa-se que a escritura de doação fora lavrada em 28/09/2012, enquanto a propositura da ação se deu em 02/02/2023, quando o prazo já estava prescrito. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no mesmo sentido do Tribunal de origem, de que a citação realizada em processo anterior, extinto sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper a prescrição se a extinção do feito decorrer de inércia do autor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1321998>>-RS, <<AgInt no REsp 2037607>>-SP, <<AgInt no AREsp 2323643>>-SC (CITAÇÃO - PROCESSO ANTERIOR EXTINTO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 421212>>-RJ (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2160762>>-SP, <<AgInt no AREsp 2767394>>-MG, <<REsp 2125721>>-SP, <<AgInt no AREsp 2569728>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.