STJ — 3181516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1a7889e40e5fbcd1f7a308b0f55c4e670f8697b8ec7290e533495e70621f03f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1049981
- Número de registro na fonte
- 202600593405
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR POR CULPA DOS AUTORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014). Precedentes.
- No caso concreto, observa-se que a escritura de doação fora lavrada em 28/09/2012, enquanto a propositura da ação se deu em 02/02/2023, quando o prazo já estava prescrito.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no mesmo sentido do Tribunal de origem, de que a citação realizada em processo anterior, extinto sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper a prescrição se a extinção do feito decorrer de inércia do autor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181516 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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