Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS
BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO
AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS
AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA
ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O
ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA
A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do STF.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
nem suscitados nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
do STF.
- O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação
jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o réu em ação de
dissolução de união estável ou divórcio pode apresentar pedidos
próprios em contestação, desde que digam respeito à partilha de bens
não elencados na petição inicial, dispensada a necessidade de
apresentar peça separada de reconvenção. Precedentes.
- O Tribunal de origem concluiu ser devida a partilha das
benfeitorias construídas sobre o terreno do autor adquirido
anteriormente ao casamento, porque demonstrada a concorrência
econômica de ambas as partes, durante o casamento e nos meses que o
antecederam, inexistindo prova robusta de que o autor arcou
exclusivamente com o valor utilizado na construção.
- A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
o que não ocorreu na hipótese em exame.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS
BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO
AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS
AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA
ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O
ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA
A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também
quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente
violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido
por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva
de como se consubstancia a alegada ofensa.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
nem suscitados nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
do STF.
4. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação
jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o réu em ação de
dissolução de união estável ou divórcio pode apresentar pedidos
próprios em contestação, desde que digam respeito à partilha de bens
não elencados na petição inicial, dispensada a necessidade de
apresentar peça separada de reconvenção. Precedentes.
5. O Tribunal de origem concluiu ser devida a partilha das
benfeitorias construídas sobre o terreno do autor adquirido
anteriormente ao casamento, porque demonstrada a concorrência
econômica de ambas as partes, durante o casamento e nos meses que o
antecederam, inexistindo prova robusta de que o autor arcou
exclusivamente com o valor utilizado na construção.
6. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
o que não ocorreu na hipótese em exame.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2452534>>-GO,
<<AgInt no REsp 1624542>>-RS
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVOS LEGAIS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2730815>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2219305>>-SC
(PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE RECONVENÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1692362>>-MG, <<REsp 1911455>>-BA,
<<AgInt no REsp 1979284>>-MG
(DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A
CONVIVÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - {{Aglnt nos EDcl no REsp 1683573}}-PR,
<<AgInt no AREsp 1257738>>-DF
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - {{Aglnt na Pet 10743}}-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS EM LEI)
STJ - <<REsp 1641154>>-BA, <<AgInt no AREsp 866797>>-RS,
<<REsp 1544267>>-DF, <<AgRg no AREsp 315309>>-SC,
<<REsp 1204918>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.