Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO.
PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de recurso especial não é cabível para apurar
eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma
vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, "a", da CF/88).
- Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa.
A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não
está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra
motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A análise de violação de leis federais demanda o indispensável
prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o
efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ,
a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015)
exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo
debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se
verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados.
- Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a
comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de
interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua
regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de
preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ).
- No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte
agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a
ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte
optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro
recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à
determinação específica de regularização da admissibilidade.
- Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
- A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO.
PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar
eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma
vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, "a", da CF/88).
2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa.
A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não
está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra
motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
3. A análise de violação de leis federais demanda o indispensável
prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o
efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ,
a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015)
exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo
debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se
verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados.
4. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a
comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de
interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua
regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de
preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ).
5. No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte
agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a
ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte
optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro
recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à
determinação específica de regularização da admissibilidade.
6. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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