STJ — 3162815

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52eefbeac163f754fce96efee11c907d80c2f03502befba6a25b28e47bf1d663

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1051900
Número de registro na fonte
202600310119
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52eefbeac163f754fce96efee11c907d80c2f03502befba6a25b28e47bf1d663. SHA-256 do comentário: 89c5a0ab1d78d5acf0ae23665df02fbaedaf2c9e5f4e2189edbe711627da3814.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 52eefbeac163f754fce96efee11c907d80c2f03502befba6a25b28e47bf1d663
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 52eefbeac163f754fce96efee11c907d80c2f03502befba6a25b28e47bf1d663
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, "a", da CF/88).
  2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa. A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  3. A análise de violação de leis federais demanda o indispensável prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados.
  4. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ).
  5. No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à determinação específica de regularização da admissibilidade.
  6. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
  7. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
  8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, "a", da CF/88). 2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa. A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A análise de violação de leis federais demanda o indispensável prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados. 4. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ). 5. No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à determinação específica de regularização da admissibilidade. 6. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.