STJ — 2541569

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f72e7c71c7b8440a08160c25763574a333f1cb801ac3bd0e87fa9bc30465a06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1051928
Número de registro na fonte
202304403416
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6f72e7c71c7b8440a08160c25763574a333f1cb801ac3bd0e87fa9bc30465a06
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS CONCORRENCIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STAND ALONE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM RECONHECIMENTO DE CARTEL. DESINFLUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).
  2. A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada diretamente em juízo.
  3. Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o termo inicial da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V), à luz da "actio nata", em seu viés subjetivo, deve ser do fato danoso, que no caso concreto diz respeito à data da celebração dos contratos de compra de laranjas. 4 A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constitui confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem desloca o termo inicial da prescrição, conforme já reconhecido pelo STJ.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS CONCORRENCIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STAND ALONE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM RECONHECIMENTO DE CARTEL. DESINFLUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 2. A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada diretamente em juízo. 3. Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o termo inicial da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V), à luz da "actio nata", em seu viés subjetivo, deve ser do fato danoso, que no caso concreto diz respeito à data da celebração dos contratos de compra de laranjas. 4 A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constitui confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem desloca o termo inicial da prescrição, conforme já reconhecido pelo STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.