Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
CONCORRENCIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STAND ALONE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM
RECONHECIMENTO DE CARTEL. DESINFLUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).
- A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser
deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do
CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a
ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada
diretamente em juízo.
- Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente
decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o
termo inicial da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V), à luz
da "actio nata", em seu viés subjetivo, deve ser do fato danoso, que
no caso concreto diz respeito à data da celebração dos contratos de
compra de laranjas.
4 A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso
envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constitui confissão
ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem desloca o termo
inicial da prescrição, conforme já reconhecido pelo STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
CONCORRENCIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STAND ALONE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM
RECONHECIMENTO DE CARTEL. DESINFLUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).
2. A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser
deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do
CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a
ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada
diretamente em juízo.
3. Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente
decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o
termo inicial da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V), à luz
da "actio nata", em seu viés subjetivo, deve ser do fato danoso, que
no caso concreto diz respeito à data da celebração dos contratos de
compra de laranjas.
4 A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso
envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constitui confissão
ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem desloca o termo
inicial da prescrição, conforme já reconhecido pelo STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.