Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
- A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido
pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em
recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à
recuperação apenas o crédito líquido constituído. Isso, porque
"somente após a constituição do título executivo haverá competência
do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
- Nos termos da tese firmada para o Tema 885 dos Recursos
Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
- Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido
pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em
recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à
recuperação apenas o crédito líquido constituído. Isso, porque
"somente após a constituição do título executivo haverá competência
do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
3. Nos termos da tese firmada para o Tema 885 dos Recursos
Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
4. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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