STJ — 3158938

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec61b3fd6d3162c7c151b537008cecc0cb04ba55d4423925eaaf20b67cb214c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1052952
Número de registro na fonte
202600253622
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158938 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ec61b3fd6d3162c7c151b537008cecc0cb04ba55d4423925eaaf20b67cb214c. SHA-256 do comentário: f05ab29378366778cfe2a22fd2910e63ff121470e219db154979c60b4c763e3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 8ec61b3fd6d3162c7c151b537008cecc0cb04ba55d4423925eaaf20b67cb214c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE ADIMPLIR. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: (I) os recorrentes estão localizados no Condomínio Izabell; (II) não houve comprovação de dispensa das cotas condominiais; (III) a cota condominial, conforme consta da prova dos autos, é fixa em valor igualitário; (IV) não há provas suficientes da desvinculação dos recorrentes com o condomínio recorrido.
  3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos, em especial a ausência de dispensa das cotas condominiais e a ausência de vinculação, bem como fixação da cota, demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Não houve violação à distribuição do ônus probatório, visto que se tratava de fatos constitutivos do direito do autor. A fixação de cotas condominiais igualitárias, e não por proporção das frações ideais, mostra-se devida, por encontrar-se na exceção fixação no inciso I do art. 1.336 do Código Civil.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE ADIMPLIR. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: (I) os recorrentes estão localizados no Condomínio Izabell; (II) não houve comprovação de dispensa das cotas condominiais; (III) a cota condominial, conforme consta da prova dos autos, é fixa em valor igualitário; (IV) não há provas suficientes da desvinculação dos recorrentes com o condomínio recorrido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos, em especial a ausência de dispensa das cotas condominiais e a ausência de vinculação, bem como fixação da cota, demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não houve violação à distribuição do ônus probatório, visto que se tratava de fatos constitutivos do direito do autor. A fixação de cotas condominiais igualitárias, e não por proporção das frações ideais, mostra-se devida, por encontrar-se na exceção fixação no inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2160762>>-SP, <<AgInt no AREsp 2767394>>-MG, <<REsp 2125721>>-SP, <<AgInt no AREsp 2569728>>-SP (TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2747097>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.