STJ — 3133217

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7cb8e87ac45db0a129071873edec16934857c844fb4b719d2ad1ae5fc0d97c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1054858
Número de registro na fonte
202504876100
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ca7cb8e87ac45db0a129071873edec16934857c844fb4b719d2ad1ae5fc0d97c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE USO DE PROVA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
  2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
  3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a prorrogação da entrega do imóvel em razão da ação civil pública configurou fato fortuito ou força maior, motivo pelo qual não ocorreu ato ilícito.
  5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de ato ilícito demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Assim, fica afastado o direito à indenização por dano moral, uma vez que não subsiste fundamento para condenação da recorrida a pagar indenização nesse sentido, justamente por ter sido afastada conduta antijurídica diante do caso fortuito e força maior no atraso da entrega da obra.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE USO DE PROVA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a prorrogação da entrega do imóvel em razão da ação civil pública configurou fato fortuito ou força maior, motivo pelo qual não ocorreu ato ilícito. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de ato ilícito demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Assim, fica afastado o direito à indenização por dano moral, uma vez que não subsiste fundamento para condenação da recorrida a pagar indenização nesse sentido, justamente por ter sido afastada conduta antijurídica diante do caso fortuito e força maior no atraso da entrega da obra. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AREsp 2936881>>-RS, <<AgInt no AREsp 1812921>>-SP (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2652215>>-DF, <<AgInt no AREsp 2621589>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.