Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA
CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE
PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e
fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)
o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à
controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural
da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e
intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza
de ordem pública.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando
que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a
interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação
ao contraditório.
- Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de
decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice
da Súmula 83/STJ.
- Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado
estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu
que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC),
caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em
razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações
ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento
concreto.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a
multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da
preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA
CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE
PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e
fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)
o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à
controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural
da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e
intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza
de ordem pública.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando
que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a
interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação
ao contraditório.
4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de
decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice
da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado
estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu
que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC),
caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em
razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações
ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento
concreto.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a
multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da
preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.