STJ — 3136781

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 649b6312268847af1c9bc9039e8c2fa95cdad259110c9d94538c8702633de0bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1054868
Número de registro na fonte
202505001670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 649b6312268847af1c9bc9039e8c2fa95cdad259110c9d94538c8702633de0bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza de ordem pública.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação ao contraditório.
  4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC), caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento concreto.
  6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) o julgado que adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada, sendo o resultado um desdobramento natural da lide, especialmente quando as matérias (como preclusão e intempestividade) podem ser reconhecidas de ofício por sua natureza de ordem pública. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à ordem de desentranhamento de peça, destacando que os embargos de declaração não conhecidos não operaram a interrupção do prazo recursal, o que afasta a alegação de violação ao contraditório. 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inexistência de decisão-surpresa em desdobramentos lógicos da lide, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à configuração da litigância de má-fé, o Colegiado estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que o recorrente adotou conduta ofensiva (art. 80, V, do CPC), caracterizando a conduta do recorrente como temerária e anormal, em razão do uso de expressões excessivas, especulações e imputações ofensivas dirigidas ao Juízo e à exequente, sem embasamento concreto. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a multa por litigância de má-fé ou reverter o reconhecimento da preclusão, demandaria o inevitável revolvimento do acervo de provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.