STJ — 3130167

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 946470fcebb7b673ec640f20f611d13b81f57635fdf135af05e9a58a9fe33914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1056282
Número de registro na fonte
202504633342
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.131.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de réu revel sem advogado constituído, nulidade reconhecida e precedente do stj. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advogado, constituido, revel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca2162750fa0334dcceb0b51a34c5fc07f92d94453f86484bd94cd0eded23ae0
  • Registro documental: 946470fcebb7b673ec640f20f611d13b81f57635fdf135af05e9a58a9fe33914
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 946470fcebb7b673ec640f20f611d13b81f57635fdf135af05e9a58a9fe33914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório" (REsp 2.176.610/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 06/05/2025, DJe de 13/05/2025).
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório" (REsp 2.176.610/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 06/05/2025, DJe de 13/05/2025). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.