Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a
intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada
quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema -
efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está
representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais
haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva
intimação do ato decisório" (REsp 2.176.610/SC, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 06/05/2025, DJe de
13/05/2025).
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a
intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada
quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema -
efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está
representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais
haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva
intimação do ato decisório" (REsp 2.176.610/SC, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 06/05/2025, DJe de
13/05/2025).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.