Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALIMENTOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTO IN NATURA SEM A
ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Em regra, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em
pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a
alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação
estabelecida na decisão judicial" (HC 297.951/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
29/09/2014).
- Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- A pretensão recursal de admitir a compensação do crédito
alimentar, afastada pelo Tribunal de origem - que não reconheceu a
existência de circunstância excepcional a autorizá-la e concluiu que
os pagamentos decorreram de mera liberalidade -, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALIMENTOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTO IN NATURA SEM A
ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Em regra, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em
pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a
alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação
estabelecida na decisão judicial" (HC 297.951/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
29/09/2014).
3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. A pretensão recursal de admitir a compensação do crédito
alimentar, afastada pelo Tribunal de origem - que não reconheceu a
existência de circunstância excepcional a autorizá-la e concluiu que
os pagamentos decorreram de mera liberalidade -, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.