Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO
DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais
precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central -
SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do
interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária)
como de satisfação dos interesses privados (seja instituições
financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários -
demonstração de seu cadastro positivo).
- A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp
1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando
preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de
notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o
autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de
notificação, por si só, não enseja danos morais.
- Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste
obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais,
não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita.
Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR). DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO
DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais
precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central -
SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do
interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária)
como de satisfação dos interesses privados (seja instituições
financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários -
demonstração de seu cadastro positivo).
2. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp
1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando
preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de
notificação prévia, mas afastou os danos morais por entender que o
autor não fez prova do dano moral suportado, e que a ausência de
notificação, por si só, não enseja danos morais.
4. Ocorre que, por se tratar de dano moral in re ipsa, inexiste
obrigação de a parte autora comprovar o dano moral sofrido. Ademais,
não houve menção à existência de legítima inscrição pretérita.
Assim, a princípio, a condenação em danos morais é cabível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA SISBACEN/SCR - NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS)
STJ - <<REsp 1365284>>-SC, <<REsp 1099527>>-MG,
<<REsp 2199845>>-SC
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1881008>>-MG,
{{AgInt no REsp 2180808}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126949 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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