Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REGIME
CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo
de execução e os embargos à execução por perda superveniente do
objeto, em razão do regime centralizado de execuções e do
processamento do pedido de recuperação judicial, condenando o
devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
"assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito
executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial
da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio
da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a
causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente
e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- No caso concreto, tanto o Regime Centralizado de Execuções quanto
a recuperação judicial foram instaurados após o ajuizamento da
execução, estando presente o interesse processual da parte credora
no momento do ajuizamento da demanda.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REGIME
CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo
de execução e os embargos à execução por perda superveniente do
objeto, em razão do regime centralizado de execuções e do
processamento do pedido de recuperação judicial, condenando o
devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
"assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito
executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial
da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio
da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a
causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente
e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. No caso concreto, tanto o Regime Centralizado de Execuções quanto
a recuperação judicial foram instaurados após o ajuizamento da
execução, estando presente o interesse processual da parte credora
no momento do ajuizamento da demanda.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.