STJ — 3024733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1732b65d13eea2189a0d4c5fca693f0ae7c3bb103c408d5d4d368a93621f68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão agravada.
  2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. Sobre a alegada inépcia da inicial, não é viável a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem sobre a identificação da causa de pedir e do pedido e sobre a possibilidade de pedido genérico em hipóteses de difícil mensuração imediata, por óbice da Súmula 7/STJ.
  4. No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.198/STJ. MATÉRIA DIVERSA E JÁ JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão agravada. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Sobre a alegada inépcia da inicial, não é viável a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem sobre a identificação da causa de pedir e do pedido e sobre a possibilidade de pedido genérico em hipóteses de difícil mensuração imediata, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao interesse de agir, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da ausência de necessidade de requerimento administrativo prévio, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.