Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS.
REPARTIÇÃO DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR ALUGUÉIS.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial. Decisão reconsiderada.
- O Tribunal de origem não ignorou o pedido subsidiário formulado
no recurso de apelação, tendo afirmado, simplesmente, que não
poderia examiná-lo em razão da preclusão. Nesses termos, não há
falar em ofensa ao âmbito de devolutividade do recurso ou em
contrariedade ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum
inserido no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, a discussão suscitada com relação ao termo
inicial da obrigação de repartir os frutos civis do imóvel comum não
ficou suficientemente prequestionada, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF.
- Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS.
REPARTIÇÃO DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR ALUGUÉIS.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial. Decisão reconsiderada.
2. O Tribunal de origem não ignorou o pedido subsidiário formulado
no recurso de apelação, tendo afirmado, simplesmente, que não
poderia examiná-lo em razão da preclusão. Nesses termos, não há
falar em ofensa ao âmbito de devolutividade do recurso ou em
contrariedade ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum
inserido no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
3. Por conseguinte, a discussão suscitada com relação ao termo
inicial da obrigação de repartir os frutos civis do imóvel comum não
ficou suficientemente prequestionada, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063782 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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