STJ — 2917017

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f6a8cc945a3e6e34641a01915379f9794e7f97bf8351b7bae85f9e082f56f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.
  2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em embargos de terceiros.
  3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via processual adequada.
  4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em embargos de terceiros. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via processual adequada. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.