Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ROL
TAXATIVO COM COBERTURA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da
ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados
os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz
da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos
de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes
ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante
a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
- No caso, o Tribunal de Justiça, que, com base em prescrição médica, parecer
técnico favorável (NATJUS) e análise das diretrizes da ANS, reconheceu, em
caráter excepcional, o dever de plano de saúde inclusive de autogestão de
fornecer medicamento não constante do rol da ANS -, alinha-se aos parâmetros
fixados pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigável do rol,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ no julgamento de recurso especial.
- Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ROL
TAXATIVO COM COBERTURA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da
ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados
os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz
da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos
de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes
ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante
a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
2. No caso, o Tribunal de Justiça, que, com base em prescrição médica, parecer
técnico favorável (NATJUS) e análise das diretrizes da ANS, reconheceu, em
caráter excepcional, o dever de plano de saúde inclusive de autogestão de
fornecer medicamento não constante do rol da ANS -, alinha-se aos parâmetros
fixados pela Segunda Seção do STJ sobre a taxatividade mitigável do rol,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ no julgamento de recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.