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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTRAJUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o
Tribunal de origem examinou, ainda que de forma sucinta e em sentido
contrário ao interesse dos recorrentes, todas as questões
relevantes suscitadas, inclusive em sucessivos embargos de
declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art.
1.022 do CPC.
- Rejeita-se a tese de julgamento citra petita, pois o acórdão
recorrido expressamente consignou que todos os contratos delimitados
na petição inicial, com seus aditivos, foram analisados, e a
verificação de eventual erro na delimitação do objeto da lide ou na
interpretação do pedido demandaria reexame da peça inaugural e do
conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
- Quanto à descaracterização da mora, constata-se ausência de
interesse recursal, porque, em juízo de retratação, o Tribunal local
aplicou o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ),
reconhecendo que o abuso dos encargos no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora, alinhando-se à pretensão dos
recorrentes.
- Em relação à comissão de permanência, não obstante o não
conhecimento do apelo na origem por suposta ausência de interesse
recursal, a matéria, por ser de ordem pública, pode ser revista, e a
orientação desta Corte estabelece que a comissão de permanência
somente é admissível no período de inadimplência, desde que não
cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios ou multa, e limitada à taxa média de mercado do Banco
Central, respeitado, como teto, o percentual contratado, de modo
que, se a taxa contratual for inferior à média de mercado, esta deve
prevalecer como limite máximo.
- Impõe-se, assim, reformar o acórdão apenas para adequar a
limitação da comissão de permanência ao entendimento consolidado,
determinando-se que incida, no período de inadimplência, até a taxa
média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual
pactuado no contrato, vedada a cumulação com outros encargos
moratórios.
- As alegações de desvio de finalidade, excesso de garantia, preço
vil, abuso de direito e enriquecimento sem causa no procedimento de
alienação fiduciária de imóvel não podem ser revistas em recurso
especial porque a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a jurisprudência
desta Corte admite a alienação fiduciária de imóvel como garantia de
qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiro,
afastando a tese de desvio de finalidade.
- A solução adotada pelo Tribunal de origem, de converter a
obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de
sentença, em razão da descaracterização da mora e da existência de
terceiro adquirente de boa-fé, mostra-se compatível com a proteção
da segurança jurídica e do terceiro de boa-fé, não havendo violação
aos arts. 187 e 884 do CC, nem aos dispositivos da Lei 9.514/1997 e
da Lei 10.931/2004 invocados pelos recorrentes.
- No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça adota, como critério norteador da sucumbência, o
número de pedidos formulados e atendidos, impondo que, havendo
sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos
proporcionalmente ao êxito e ao decaimento de cada litigante, nos
termos do art. 86 do CPC, observados, na fixação da verba honorária,
os parâmetros do art. 85, § 2º, prevalecendo, em regra, a base de
cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- Tendo em vista o êxito relevante dos autores quanto ao
afastamento da capitalização diária de juros e ao ajuste da
limitação da comissão de permanência, bem como a manutenção da
validade do procedimento de alienação fiduciária com conversão em
perdas e danos, o quadro de sucumbência substancialmente se altera,
justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para
condenar-se a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
processuais e honorários advocatícios, cabendo aos autores os 30%
restantes, vedada a compensação, mantido o valor global dos
honorários fixado na origem.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a)
determinar que a comissão de permanência seja cobrada, no período de
inadimplência, limitada à taxa média de mercado do Banco Central,
observando-se, como teto, a taxa contratual, sem cumulação com
outros encargos; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, para
condenar a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
processuais e honorários, incumbindo aos autores os 30% restantes,
vedada a compensação, mantido o valor dos honorários fixado na
origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTRAJUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o
Tribunal de origem examinou, ainda que de forma sucinta e em sentido
contrário ao interesse dos recorrentes, todas as questões
relevantes suscitadas, inclusive em sucessivos embargos de
declaração, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art.
1.022 do CPC.
2. Rejeita-se a tese de julgamento citra petita, pois o acórdão
recorrido expressamente consignou que todos os contratos delimitados
na petição inicial, com seus aditivos, foram analisados, e a
verificação de eventual erro na delimitação do objeto da lide ou na
interpretação do pedido demandaria reexame da peça inaugural e do
conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Quanto à descaracterização da mora, constata-se ausência de
interesse recursal, porque, em juízo de retratação, o Tribunal local
aplicou o entendimento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ),
reconhecendo que o abuso dos encargos no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora, alinhando-se à pretensão dos
recorrentes.
4. Em relação à comissão de permanência, não obstante o não
conhecimento do apelo na origem por suposta ausência de interesse
recursal, a matéria, por ser de ordem pública, pode ser revista, e a
orientação desta Corte estabelece que a comissão de permanência
somente é admissível no período de inadimplência, desde que não
cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios ou multa, e limitada à taxa média de mercado do Banco
Central, respeitado, como teto, o percentual contratado, de modo
que, se a taxa contratual for inferior à média de mercado, esta deve
prevalecer como limite máximo.
5. Impõe-se, assim, reformar o acórdão apenas para adequar a
limitação da comissão de permanência ao entendimento consolidado,
determinando-se que incida, no período de inadimplência, até a taxa
média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual
pactuado no contrato, vedada a cumulação com outros encargos
moratórios.
6. As alegações de desvio de finalidade, excesso de garantia, preço
vil, abuso de direito e enriquecimento sem causa no procedimento de
alienação fiduciária de imóvel não podem ser revistas em recurso
especial porque a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a jurisprudência
desta Corte admite a alienação fiduciária de imóvel como garantia de
qualquer obrigação pecuniária, inclusive prestada por terceiro,
afastando a tese de desvio de finalidade.
7. A solução adotada pelo Tribunal de origem, de converter a
obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de
sentença, em razão da descaracterização da mora e da existência de
terceiro adquirente de boa-fé, mostra-se compatível com a proteção
da segurança jurídica e do terceiro de boa-fé, não havendo violação
aos arts. 187 e 884 do CC, nem aos dispositivos da Lei 9.514/1997 e
da Lei 10.931/2004 invocados pelos recorrentes.
8. No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça adota, como critério norteador da sucumbência, o
número de pedidos formulados e atendidos, impondo que, havendo
sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos
proporcionalmente ao êxito e ao decaimento de cada litigante, nos
termos do art. 86 do CPC, observados, na fixação da verba honorária,
os parâmetros do art. 85, § 2º, prevalecendo, em regra, a base de
cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
9. Tendo em vista o êxito relevante dos autores quanto ao
afastamento da capitalização diária de juros e ao ajuste da
limitação da comissão de permanência, bem como a manutenção da
validade do procedimento de alienação fiduciária com conversão em
perdas e danos, o quadro de sucumbência substancialmente se altera,
justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para
condenar-se a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
processuais e honorários advocatícios, cabendo aos autores os 30%
restantes, vedada a compensação, mantido o valor global dos
honorários fixado na origem.
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a)
determinar que a comissão de permanência seja cobrada, no período de
inadimplência, limitada à taxa média de mercado do Banco Central,
observando-se, como teto, a taxa contratual, sem cumulação com
outros encargos; e (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, para
condenar a instituição financeira ao pagamento de 70% das custas
processuais e honorários, incumbindo aos autores os 30% restantes,
vedada a compensação, mantido o valor dos honorários fixado na
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT
(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2673180>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2049269>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2304328>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1382141>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1185072>>-SP
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESVIO DE FINALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2696836>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1930606>>-SP,
<<AgInt no AgRg no AREsp 772722>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1381985>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1095235>>-DF
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1897624>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000296
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.