Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO
PORMENORIZADO DOS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282
E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DA
CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. CONTRATAÇÃO
COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA. LICITUDE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
solucionou o litígio com motivação suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, não se confundindo negativa de prestação
jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte.
- No que tange à prescrição, a conclusão sufragada pelo Tribunal
estadual está em consonância com o entendimento firmado no STJ de
que a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço
submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do
CDC.
- No caso em epígrafe, o acórdão recorrido, com base no caderno
fático-probatório dos autos, reconheceu a validade da contratação, a
qual contém autorização expressa para os descontos das
contribuições previdenciárias contratadas na folha de pagamento do
recorrente.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova não afasta a exigência de comprovação
mínima do fato constitutivo do direito, entendimento em harmonia com
a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).
- A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, bem como
de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, óbice que prejudica inclusive a
análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO
PORMENORIZADO DOS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282
E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DA
CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. CONTRATAÇÃO
COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA. LICITUDE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
solucionou o litígio com motivação suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, não se confundindo negativa de prestação
jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte.
2. No que tange à prescrição, a conclusão sufragada pelo Tribunal
estadual está em consonância com o entendimento firmado no STJ de
que a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço
submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do
CDC.
3. No caso em epígrafe, o acórdão recorrido, com base no caderno
fático-probatório dos autos, reconheceu a validade da contratação, a
qual contém autorização expressa para os descontos das
contribuições previdenciárias contratadas na folha de pagamento do
recorrente.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova não afasta a exigência de comprovação
mínima do fato constitutivo do direito, entendimento em harmonia com
a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).
5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, bem como
de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, óbice que prejudica inclusive a
análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068988 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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