STJ — 3214670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4abdbac21e7f6d27f9d4861e8041f5c7da75f4e4cb0ac72fe81bb68b44811941
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
- Não obstante, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC/2015 não impede a cobrança da taxa judiciária instituída por legislação estadual, porquanto esse tributo não se confunde com as custas processuais nem se enquadra nas custas remanescentes do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, a questão essencial
ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário
ao pretendido pela parte.
2. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento
da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o
recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. Não obstante, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290
do CPC/2015 não impede a cobrança da taxa judiciária instituída por
legislação estadual, porquanto esse tributo não se confunde com as
custas processuais nem se enquadra nas custas remanescentes do art.
90, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.