STJ — 3051978

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e80b6944df71291f08e950f3d08e369ee0ea60f6ebb07427f7ffa5cffc31a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida, com pedidos de declaração de nulidade por coação, levantamento de restrição na SERASA, abstenção de nova inscrição e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É manifestamente inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade. 6. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e impede o exame de mérito, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ. 2. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; CC; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 4/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida, com pedidos de declaração de nulidade por coação, levantamento de restrição na SERASA, abstenção de nova inscrição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É manifestamente inadmissível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade. 6. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e impede o exame de mérito, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ. 2. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e autoriza a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; CC; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 4/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.