STJ — 1326205

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca9cb90bb2d08e6f6d8d0e60b095afdd1023049fb6f134d0da37e2ad02f61e83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066069
Número de registro na fonte
201801789852
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ca9cb90bb2d08e6f6d8d0e60b095afdd1023049fb6f134d0da37e2ad02f61e83
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário, por ausência de repercussão geral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n. 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177) afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR) não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n. 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário, por ausência de repercussão geral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n. 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177) afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR) não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n. 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.