Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em
recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário,
por ausência de repercussão geral.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual
oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o
cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art.
557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é
vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n.
4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória
depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n.
7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso
indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber
se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177)
afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve
violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe
agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao
recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão
de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR)
não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a
rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557
e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n.
4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). CABIMENTO DO AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em
recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário,
por ausência de repercussão geral.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual
oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o
cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art.
557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é
vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n.
4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória
depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n.
7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso
indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber
se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177)
afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve
violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe
agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao
recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão
de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR)
não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a
rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557
e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n.
4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.