STJ — 3115558

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195a9ff35d9854633945c0d50196bd8dbeb66a1240cff52d3dbd88abcdcbed6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066120
Número de registro na fonte
202504517801
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115558 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 195a9ff35d9854633945c0d50196bd8dbeb66a1240cff52d3dbd88abcdcbed6b. SHA-256 do comentário: b76508819b5dea0b17cf8759f9798fa6d40a87eb57fa5980442fc61f471974fb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não apreciação de ofensa direta à Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por premissa fática equivocada quanto ao registro de inexistência de requerimento de outras provas; (ii) saber se há omissão no exame dos pedidos de produção de provas e da certificação cartorária; (iii) saber se há erro material decorrente de premissa fática equivocada; e (iv) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por error in procedendo, com declaração de nulidade e retorno dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois a decisão enfrentou o cerceamento de defesa e registrou, de forma explícita, a suficiência da prova e a ausência de interesse em outras provas. 5. Não há omissão, porque o acórdão embargado examinou a tese de cerceamento com fundamento na suficiência da perícia e na qualidade do juiz como destinatário da prova. 6. Inexiste erro material: a alegação de premissa fática controvertida busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisou a suficiência da prova e a inexistência de interesse em outras provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação adequada. 3. Inexiste erro material quando a decisão se baseia em premissas fáticas explicitadas, sendo inviável rediscutir o mérito pela via integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não apreciação de ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por premissa fática equivocada quanto ao registro de inexistência de requerimento de outras provas; (ii) saber se há omissão no exame dos pedidos de produção de provas e da certificação cartorária; (iii) saber se há erro material decorrente de premissa fática equivocada; e (iv) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por error in procedendo, com declaração de nulidade e retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois a decisão enfrentou o cerceamento de defesa e registrou, de forma explícita, a suficiência da prova e a ausência de interesse em outras provas. 5. Não há omissão, porque o acórdão embargado examinou a tese de cerceamento com fundamento na suficiência da perícia e na qualidade do juiz como destinatário da prova. 6. Inexiste erro material: a alegação de premissa fática controvertida busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisou a suficiência da prova e a inexistência de interesse em outras provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação adequada. 3. Inexiste erro material quando a decisão se baseia em premissas fáticas explicitadas, sendo inviável rediscutir o mérito pela via integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.