Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42a5a1827124538b50d2755779245fdc7efa8de4c66a1059944ca2faf7076ae
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia
sobre gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
2. A parte agravante, no agravo interno, alega indevida a inadmissão
do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela Súmula n. 284 do STF, sustenta que impugnou
especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e alega violação
do art. 98 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC, porque o agravo interno não impugna especificamente o
fundamento central da decisão agravada - aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia
sobre gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
2. A parte agravante, no agravo interno, alega indevida a inadmissão
do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela Súmula n. 284 do STF, sustenta que impugnou
especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e alega violação
do art. 98 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC, porque o agravo interno não impugna especificamente o
fundamento central da decisão agravada - aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.