Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b60ef08aff86b78c0256b6cd7c03f1787edef8ef950bd15c4fca46e2660e3db
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164554 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b60ef08aff86b78c0256b6cd7c03f1787edef8ef950bd15c4fca46e2660e3db. SHA-256 do comentário: 44338a42fd3ca26f2081d734a3ba89838b93cabdd746c414c6d3433ef09e8a4f.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de
similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame do filtro de relevância da questão federal
infraconstitucional previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (ii)
saber se houve omissão sobre a base de cálculo e a forma de
incidência da majoração dos honorários advocatícios do art. 85, §
11, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto às consequências
jurídicas da distinção fática reconhecida no voto - empresas de
ramos distintos e ausência de especialização dos trabalhadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao filtro de relevância, pois o não
conhecimento por ausência de cotejo analítico e de similitude fática
torna desnecessário o exame de outros requisitos de
admissibilidade. Além disso, a ausência de regulamentação da
inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a
exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão
do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ.
5. Não há omissão sobre a majoração dos honorários, porque o acórdão
explicitou o art. 85, § 11, do CPC, condicionando a observância dos
limites do § 2º e indicando o critério de incidência.
6. Não se verifica omissão sobre as consequências jurídicas da
distinção fática, uma vez que o óbice formal impediu o exame do
mérito e não impôs pronunciamento material sobre a tese.
7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o
filtro de relevância da questão federal. 2. A ausência de
regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n.
125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão
federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato
Administrativo n. 8 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à majoração
dos honorários quando explicitado o art. 85, § 11, do CPC, com
observância dos limites do § 2º. 4. Não há omissão quando a análise
de mérito é inviabilizada por óbice formal no conhecimento do
recurso. 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de
similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame do filtro de relevância da questão federal
infraconstitucional previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (ii)
saber se houve omissão sobre a base de cálculo e a forma de
incidência da majoração dos honorários advocatícios do art. 85, §
11, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto às consequências
jurídicas da distinção fática reconhecida no voto - empresas de
ramos distintos e ausência de especialização dos trabalhadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao filtro de relevância, pois o não
conhecimento por ausência de cotejo analítico e de similitude fática
torna desnecessário o exame de outros requisitos de
admissibilidade. Além disso, a ausência de regulamentação da
inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a
exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão
do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ.
5. Não há omissão sobre a majoração dos honorários, porque o acórdão
explicitou o art. 85, § 11, do CPC, condicionando a observância dos
limites do § 2º e indicando o critério de incidência.
6. Não se verifica omissão sobre as consequências jurídicas da
distinção fática, uma vez que o óbice formal impediu o exame do
mérito e não impôs pronunciamento material sobre a tese.
7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o
filtro de relevância da questão federal. 2. A ausência de
regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n.
125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão
federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato
Administrativo n. 8 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à majoração
dos honorários quando explicitado o art. 85, § 11, do CPC, com
observância dos limites do § 2º. 4. Não há omissão quando a análise
de mérito é inviabilizada por óbice formal no conhecimento do
recurso. 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164554 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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