STJ — 2597278

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00a55b303f2350d4b2115ac8cbe4a194f9f69c570d88aedee27710f3b59c405

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066176
Número de registro na fonte
202400949593
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da ausência de similitude fática para o dissídio, além da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e à análise da existência da cártula; e se há omissão quanto ao exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a vinculação da nota promissória ao contrato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a vinculação e a pendência de condição suspensiva, concluindo pela inexigibilidade do título. 5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão embargada afastou, de modo claro e fundamentado, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da ausência de similitude fática para o dissídio, além da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e à análise da existência da cártula; e se há omissão quanto ao exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a vinculação da nota promissória ao contrato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a vinculação e a pendência de condição suspensiva, concluindo pela inexigibilidade do título. 5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão embargada afastou, de modo claro e fundamentado, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.