Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00a55b303f2350d4b2115ac8cbe4a194f9f69c570d88aedee27710f3b59c405
Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do
afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
ausência de similitude fática para o dissídio, além da harmonia do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida
e à análise da existência da cártula; e se há omissão quanto ao
exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a vinculação da nota promissória ao
contrato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a
vinculação e a pendência de condição suspensiva, concluindo pela
inexigibilidade do título.
5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
porque a decisão embargada afastou, de modo claro e fundamentado, a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da
ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de
confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por
condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
ausente o intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do
afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
ausência de similitude fática para o dissídio, além da harmonia do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
vinculação da nota promissória ao instrumento de confissão de dívida
e à análise da existência da cártula; e se há omissão quanto ao
exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a vinculação da nota promissória ao
contrato, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a
vinculação e a pendência de condição suspensiva, concluindo pela
inexigibilidade do título.
5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
porque a decisão embargada afastou, de modo claro e fundamentado, a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da
ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a vinculação da nota promissória ao instrumento de
confissão de dívida e conclui pela inexigibilidade do título por
condição suspensiva não implementada. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
ausente o intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.