Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial não é cabível contra decisão
singular proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
sendo adequada, na hipótese, a interposição de agravo interno,
conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
- A interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo
interno, caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
- Ainda que superado o vício de inadequação, o agravo em recurso
especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, sendo inafastável a Súmula 182/STJ.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não é cabível contra decisão
singular proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
sendo adequada, na hipótese, a interposição de agravo interno,
conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. A interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo
interno, caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
3. Ainda que superado o vício de inadequação, o agravo em recurso
especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, sendo inafastável a Súmula 182/STJ.
4. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2917583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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