STJ — 2094216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f9c638302aec6a28da696bb0f2db9189a7d3cecf6ab1969c0f317cb290bde2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 (art. 290
do Código Civil) e 7 do STJ (arts. 295 e 296 do Código Civil), e da
prejudicialidade do dissídio pela alínea c, concluindo pelo não
conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica diante da
recuperação judicial da devedora; (ii) saber se houve omissão
quanto ao art. 290 do Código Civil em combinação com os arts. 295 e
296; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão aplicou, de modo claro, a
Súmula n. 7 do STJ ao afastar o conhecimento sobre insolvência e
habilitação na recuperação judicial.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do Código Civil, ainda que se
sustente sua combinação com os arts. 295 e 296, porque o acórdão
apreciou o ponto e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
conhecimento.
6. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional,
pois a decisão embargada resolveu a controvérsia à luz de óbices
sumulares e da inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão sobre a
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o art. 290 do
Código Civil e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
conhecimento, ainda que se sustente combinação com os arts. 295 e
296. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional
quando a decisão se funda em óbices sumulares e na
inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295, 296; CPC, arts.
1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÓBICES SUMULARES.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 (art. 290
do Código Civil) e 7 do STJ (arts. 295 e 296 do Código Civil), e da
prejudicialidade do dissídio pela alínea c, concluindo pelo não
conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica diante da
recuperação judicial da devedora; (ii) saber se houve omissão
quanto ao art. 290 do Código Civil em combinação com os arts. 295 e
296; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão aplicou, de modo claro, a
Súmula n. 7 do STJ ao afastar o conhecimento sobre insolvência e
habilitação na recuperação judicial.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do Código Civil, ainda que se
sustente sua combinação com os arts. 295 e 296, porque o acórdão
apreciou o ponto e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
conhecimento.
6. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional,
pois a decisão embargada resolveu a controvérsia à luz de óbices
sumulares e da inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão sobre a
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o art. 290 do
Código Civil e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
conhecimento, ainda que se sustente combinação com os arts. 295 e
296. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional
quando a decisão se funda em óbices sumulares e na
inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295, 296; CPC, arts.
1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.