STJ — 2258937

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b505fe6f6376f956bdce61b7a5ad3d76899385fff5a5cbb38dcf01ba84d17a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066227
Número de registro na fonte
202600527320
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92b505fe6f6376f956bdce61b7a5ad3d76899385fff5a5cbb38dcf01ba84d17a. SHA-256 do comentário: 50ab47d52d7de36605e5b186c90f9c1a3bda9940f51c5ccc709b131b429f6f4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 92b505fe6f6376f956bdce61b7a5ad3d76899385fff5a5cbb38dcf01ba84d17a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a cobertura do medicamento de uso domiciliar e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da regra legal de exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, da inaplicabilidade das exceções legais e regulamentares da ANS e da jurisprudência consolidada do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação e da vida; (ii) saber se há omissão quanto aos direitos fundamentais à vida e à saúde, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se há omissão quanto à abusividade da cláusula contratual à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à irrepetibilidade dos valores despendidos com o tratamento realizado durante a gestação; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não existe omissão sobre a imprescindibilidade clínica do medicamento, pois o acórdão decidiu com base na natureza domiciliar do fármaco, na regra legal de exclusão de cobertura e na jurisprudência consolidada, desnecessária análise específica desse ponto. 5. Não procede a alegação de omissão quanto aos direitos fundamentais e ao prequestionamento constitucional, porque a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional própria da saúde suplementar, não cabendo, na via eleita, pronunciamento sobre dispositivos constitucionais. 6. Não se verifica omissão sobre abusividade contratual, uma vez que a cláusula de exclusão reflete regra legal específica e a jurisprudência do STJ sobre medicamentos domiciliares, afastando a obrigatoriedade de cobertura. 7. Inexiste omissão quanto à irrepetibilidade dos valores, pois a matéria não integrou o objeto do acórdão embargado e não foi suscitada no recurso especial, inexistindo determinação de ressarcimento ou devolução. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em relação a tese de imprescindibilidade clínica quando o acórdão decide com fundamento na natureza domiciliar do fármaco e na exclusão legal de cobertura. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a decisão se assenta em normas infraconstitucionais aplicáveis à saúde suplementar. 3. Inexiste omissão quanto à abusividade contratual quando a cláusula reproduz regra legal específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há omissão sobre irrepetibilidade de valores quando a matéria não foi objeto do acórdão embargado nem suscitada no recurso especial. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, e 196; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a cobertura do medicamento de uso domiciliar e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da regra legal de exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, da inaplicabilidade das exceções legais e regulamentares da ANS e da jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação e da vida; (ii) saber se há omissão quanto aos direitos fundamentais à vida e à saúde, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se há omissão quanto à abusividade da cláusula contratual à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à irrepetibilidade dos valores despendidos com o tratamento realizado durante a gestação; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não existe omissão sobre a imprescindibilidade clínica do medicamento, pois o acórdão decidiu com base na natureza domiciliar do fármaco, na regra legal de exclusão de cobertura e na jurisprudência consolidada, desnecessária análise específica desse ponto. 5. Não procede a alegação de omissão quanto aos direitos fundamentais e ao prequestionamento constitucional, porque a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional própria da saúde suplementar, não cabendo, na via eleita, pronunciamento sobre dispositivos constitucionais. 6. Não se verifica omissão sobre abusividade contratual, uma vez que a cláusula de exclusão reflete regra legal específica e a jurisprudência do STJ sobre medicamentos domiciliares, afastando a obrigatoriedade de cobertura. 7. Inexiste omissão quanto à irrepetibilidade dos valores, pois a matéria não integrou o objeto do acórdão embargado e não foi suscitada no recurso especial, inexistindo determinação de ressarcimento ou devolução. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em relação a tese de imprescindibilidade clínica quando o acórdão decide com fundamento na natureza domiciliar do fármaco e na exclusão legal de cobertura. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a decisão se assenta em normas infraconstitucionais aplicáveis à saúde suplementar. 3. Inexiste omissão quanto à abusividade contratual quando a cláusula reproduz regra legal específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há omissão sobre irrepetibilidade de valores quando a matéria não foi objeto do acórdão embargado nem suscitada no recurso especial. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, e 196; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.