STJ — 3005974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 418d919314253176196c39109db11370a805863c6d9326dd120b9575cf3f229d
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO SEM COTEJO
ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame do quantum e da depreciação do veículo, da
aplicação da Súmula n. 518 do STJ para afastar suposta violação a
enunciados sumulares e da ausência de cotejo analítico e similitude
fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
possibilidade de revisão do quantum dos danos morais sem reexame de
provas; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão do quantum; (iii) saber se há omissão
quanto ao dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e
similitude fática; (iv) saber se há omissão quanto à indenização por
depreciação de veículo como fato notório, passível de liquidação; e
(v) saber se há omissão quanto aos juros de mora e à correção
monetária, à luz das Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a revisão do quantum dos danos morais, pois
o acórdão embargado afirmou a excepcionalidade (irrisoriedade ou
exorbitância), afastou-a no caso concreto e aplicou a Súmula n. 7 do
STJ por demandar reexame de provas.
5. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porque a decisão é coerente ao reconhecer a ausência de
excepcionalidade e, por consequência, impor o óbice ao reexame do
quantum.
6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão enfrentou o ponto e rejeitou o conhecimento por falta de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. É inexistente omissão sobre a depreciação do veículo, porque a
negativa decorreu da ausência de prova de desvalorização acima da
normalidade de mercado e a revisão, nesta via, exigiria reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária,
pois o acórdão registrou a inviabilidade de conhecimento por suposta
violação a enunciados sumulares, nos termos da Súmula n. 518 do
STJ, além da falta de prévio debate específico na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de revisão do quantum indenizatório e aplica a
Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame de provas. 2. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado é coerente
ao afastar a excepcionalidade e impor o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a alegada
divergência e rejeita o dissídio por falta de cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quanto à depreciação do
veículo, pois a negativa se fundou na ausência de prova e a revisão
é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre juros e
correção monetária, ante o óbice da Súmula n. 518 do STJ e a
ausência de prévio debate específico".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.022, 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º;
CC, arts. 186, 927, 949; Lei n. 4.657/1942, arts. 4º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 54, 362;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.