STJ — 3005974

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 418d919314253176196c39109db11370a805863c6d9326dd120b9575cf3f229d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do quantum e da depreciação do veículo, da aplicação da Súmula n. 518 do STJ para afastar suposta violação a enunciados sumulares e da ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à possibilidade de revisão do quantum dos danos morais sem reexame de provas; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática; (iv) saber se há omissão quanto à indenização por depreciação de veículo como fato notório, passível de liquidação; e (v) saber se há omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária, à luz das Súmulas n. 54 e 362 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a revisão do quantum dos danos morais, pois o acórdão embargado afirmou a excepcionalidade (irrisoriedade ou exorbitância), afastou-a no caso concreto e aplicou a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 5. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão é coerente ao reconhecer a ausência de excepcionalidade e, por consequência, impor o óbice ao reexame do quantum. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão enfrentou o ponto e rejeitou o conhecimento por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. É inexistente omissão sobre a depreciação do veículo, porque a negativa decorreu da ausência de prova de desvalorização acima da normalidade de mercado e a revisão, nesta via, exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária, pois o acórdão registrou a inviabilidade de conhecimento por suposta violação a enunciados sumulares, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, além da falta de prévio debate específico na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de revisão do quantum indenizatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado é coerente ao afastar a excepcionalidade e impor o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a alegada divergência e rejeita o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quanto à depreciação do veículo, pois a negativa se fundou na ausência de prova e a revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre juros e correção monetária, ante o óbice da Súmula n. 518 do STJ e a ausência de prévio debate específico". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 186, 927, 949; Lei n. 4.657/1942, arts. 4º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 54, 362; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.