Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f564ab1005b69a609e73f0e30d44099125124cf8c84c27687e7736357077b9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de
violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e
III, e 1.022, I e II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do
reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao
afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem
menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade
quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e
devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art.
6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois
a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do
art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para
obstar a revisão fática.
5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o
acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela
presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o
acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus
da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de
declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu
de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de
violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e
III, e 1.022, I e II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do
reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao
afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem
menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade
quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e
devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art.
6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois
a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do
art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para
obstar a revisão fática.
5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o
acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela
presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o
acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus
da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de
declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu
de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.