STJ — 2667949

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f564ab1005b69a609e73f0e30d44099125124cf8c84c27687e7736357077b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066239
Número de registro na fonte
202402153174
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d0f564ab1005b69a609e73f0e30d44099125124cf8c84c27687e7736357077b9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e III, e 1.022, I e II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para obstar a revisão fática. 5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345, 348, 489, § 1º, I e III, e 1.022, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC diante do reconhecimento de hipossuficiência; (ii) saber se há contradição ao afirmar que foram enfrentados os arts. 344, 345 e 348 do CPC sem menção específica ao art. 348; e (iii) saber se há obscuridade quanto à conclusão de que o acórdão do TJPR estaria completo e devidamente fundamentado e sobre a natureza dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão enfrentou a matéria, assentando a não automaticidade do art. 6º, VIII, do CDC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para obstar a revisão fática. 5. Inexiste contradição sobre os efeitos da revelia, uma vez que o acórdão analisou o tema à luz do conjunto probatório e concluiu pela presunção relativa e pela necessidade de prova mínima, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há obscuridade, porque o julgado é claro ao afirmar que o acórdão de origem é completo e fundamentado e que a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e hipossuficiência aferidas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou os efeitos da revelia à luz do conjunto probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclareceu de forma suficiente a exigência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 344, 345, 348, 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.