Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III,
DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE PARTE DE PREMISSA
CONTRÁRIA AOS AUTOS. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. NÃO
CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de não admissão do recurso especial fundou-se
expressamente na Súmula 13/STJ.
- A ausência de impugnação concreta e específica desse fundamento
atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
- O agravo interno não supera o óbice quando sustenta premissa
incompatível com o teor da decisão de origem e apenas reitera
alegações de mérito.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III,
DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE PARTE DE PREMISSA
CONTRÁRIA AOS AUTOS. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial fundou-se
expressamente na Súmula 13/STJ.
2. A ausência de impugnação concreta e específica desse fundamento
atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. O agravo interno não supera o óbice quando sustenta premissa
incompatível com o teor da decisão de origem e apenas reitera
alegações de mérito.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.