Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61f500a52cad45bdcc4dc608a6e43a14f47b06752f23b9353e74ad10ad8c842d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2578658 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61f500a52cad45bdcc4dc608a6e43a14f47b06752f23b9353e74ad10ad8c842d. SHA-256 do comentário: ff00d06f3f051137eb2a3706487e636445d3c339f9f7ea02dacc99ecbcc6cb50.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
ausência de cotejo analítico para a alínea c, conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza estritamente jurídica da controvérsia, consistente na
correta interpretação dos arts. 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
no regime da obra audiovisual; (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e omissão ou contradição quanto ao
cotejo analítico da alínea c; e (iii) saber se é necessário o
prequestionamento dos arts. 16, 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia
com fundamento na natureza fática do caso e concluiu pela
incidência do óbice ao reexame das provas.
5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao cotejo analítico,
porque foi reconhecida a deficiência do dissídio e a
prejudicialidade do exame pela alínea c diante do mesmo tema de
fundo.
6. O pedido de prequestionamento não admite integração, uma vez que
os dispositivos legais foram apreciados na medida necessária e não
há vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
explicita a natureza fática da controvérsia e afasta a pretensão de
reexame de provas. 2. Não há contradição ou omissão quando a decisão
embargada reconhece a deficiência do cotejo analítico e a
prejudicialidade do dissídio. 3. Inexiste necessidade de integração
para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais foram
analisados na medida necessária ao julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 16, 25 e
32, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.026, §
2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM OBRA AUDIOVISUAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
ausência de cotejo analítico para a alínea c, conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza estritamente jurídica da controvérsia, consistente na
correta interpretação dos arts. 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
no regime da obra audiovisual; (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e omissão ou contradição quanto ao
cotejo analítico da alínea c; e (iii) saber se é necessário o
prequestionamento dos arts. 16, 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia
com fundamento na natureza fática do caso e concluiu pela
incidência do óbice ao reexame das provas.
5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao cotejo analítico,
porque foi reconhecida a deficiência do dissídio e a
prejudicialidade do exame pela alínea c diante do mesmo tema de
fundo.
6. O pedido de prequestionamento não admite integração, uma vez que
os dispositivos legais foram apreciados na medida necessária e não
há vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
explicita a natureza fática da controvérsia e afasta a pretensão de
reexame de provas. 2. Não há contradição ou omissão quando a decisão
embargada reconhece a deficiência do cotejo analítico e a
prejudicialidade do dissídio. 3. Inexiste necessidade de integração
para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais foram
analisados na medida necessária ao julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 16, 25 e
32, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.026, §
2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2578658 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61f500a52cad45bdcc4dc608a6e43a14f47b06752f23b9353e74ad10ad8c842d. SHA-256 do comentário:ff00d06f3f051137eb2a3706487e636445d3c339f9f7ea02dacc99ecbcc6cb50.