STJ — 3115228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b595dd687fdf58e25cd099ab12d4613e9df1e25c9beef3a788400f50ced42c92
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1066262
- Número de registro na fonte
- 202504596773
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar
revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas;
(ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do
CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos
relevantes.
6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7
do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual
demanda o reexame do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela
necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489,
1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar
revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas;
(ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do
CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos
relevantes.
6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7
do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual
demanda o reexame do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela
necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489,
1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3115228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b595dd687fdf58e25cd099ab12d4613e9df1e25c9beef3a788400f50ced42c92. SHA-256 do comentário:92172438cb98e0182f0658ca41f83159fa98928d6d775534c18e62b39761ac23.