STJ — 2736597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b57e40ed3dd49205047d1075977767b0caab04d868ab25e4ede06c87ae06e8
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO E ÔNUS DA
PROVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts.
1.022, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas
n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF, e do alinhamento à Súmula n.
531 do STJ quanto à causa debendi em cheque prescrito, com
reconhecimento de cerceamento de defesa e determinação de dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento de que a credora não apresentou réplica aos
embargos monitórios, não juntou notas fiscais e comprovantes dos
serviços vinculados aos cheques e permaneceu inerte diante de
intimação, o que imporia a transferência do ônus probatório à
credora e a inaplicabilidade da Súmula n. 531 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão analisou a distribuição do
ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito,
alinhou-se à Súmula n. 531 do STJ ao fixar ao devedor o encargo de
indicar indícios de não execução dos serviços e determinou a
reabertura da instrução por cerceamento de defesa, enfrentando a
tese central suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à distribuição do ônus da
prova em ação monitória fundada em cheque prescrito e determinou a
reabertura da instrução por cerceamento de defesa.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, I, § 1º,
1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 531; STF,
Súmula n. 284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.