STJ — 2736597

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b57e40ed3dd49205047d1075977767b0caab04d868ab25e4ede06c87ae06e8

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO E ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, 357, III, e 373, I e § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF, e do alinhamento à Súmula n. 531 do STJ quanto à causa debendi em cheque prescrito, com reconhecimento de cerceamento de defesa e determinação de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que a credora não apresentou réplica aos embargos monitórios, não juntou notas fiscais e comprovantes dos serviços vinculados aos cheques e permaneceu inerte diante de intimação, o que imporia a transferência do ônus probatório à credora e a inaplicabilidade da Súmula n. 531 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão: o acórdão analisou a distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito, alinhou-se à Súmula n. 531 do STJ ao fixar ao devedor o encargo de indicar indícios de não execução dos serviços e determinou a reabertura da instrução por cerceamento de defesa, enfrentando a tese central suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito e determinou a reabertura da instrução por cerceamento de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, I, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 531; STF, Súmula n. 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.