STJ — 2011579

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71107cf725c4d2f22c57054b0701c9e713e8330173073c2eaa1f44e0ea876bf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066314
Número de registro na fonte
202202020453
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 71107cf725c4d2f22c57054b0701c9e713e8330173073c2eaa1f44e0ea876bf8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência, à luz da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual, impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e restabelecida a restituição integral das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes, porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem, mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971. 5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o objeto dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência, à luz da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual, impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e restabelecida a restituição integral das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes, porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem, mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971. 5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o objeto dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.