Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71107cf725c4d2f22c57054b0701c9e713e8330173073c2eaa1f44e0ea876bf8
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos
Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência,
à luz da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros
cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se
são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual,
impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem
ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e
restabelecida a restituição integral das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o
acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito
interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, §
1º, IV, do CPC.
4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes,
porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem,
mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que
prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971.
5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para
limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de
matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o
objeto dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do
empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação
de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação
aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão
quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria
não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos
embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, §
1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF,
Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos
Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência,
à luz da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros
cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se
são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual,
impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem
ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e
restabelecida a restituição integral das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o
acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito
interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, §
1º, IV, do CPC.
4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes,
porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem,
mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que
prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971.
5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para
limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de
matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o
objeto dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do
empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação
de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação
aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão
quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria
não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos
embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, §
1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF,
Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.