STJ — 3106628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0aaa34e85b0ee2e5b48aea824747d9ff6fe27572760ca659e3d253077fd49e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066321
Número de registro na fonte
202504495691
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f0aaa34e85b0ee2e5b48aea824747d9ff6fe27572760ca659e3d253077fd49e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual.
  2. Na instância especial, não existe recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
  3. A concessão de prazo adicional para a prática de ato processual depende de demonstração de justa causa, caracterizada por evento imprevisto e alheio à vontade da parte, o que não ocorreu na hipótese.
  4. O indeferimento de dilação de prazo, quando ausente justificativa idônea, não configura cerceamento de defesa.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual. 2. Na instância especial, não existe recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. A concessão de prazo adicional para a prática de ato processual depende de demonstração de justa causa, caracterizada por evento imprevisto e alheio à vontade da parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. O indeferimento de dilação de prazo, quando ausente justificativa idônea, não configura cerceamento de defesa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.