Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5993debbf3c38736f575494c0c4b4d8995437c435f5ff7f958f95b40d8fb3d9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria
constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação e inviabilidade de exame da divergência.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de
indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance,
inserção retroativa em plano de previdência complementar,
recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação
de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em
indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de
incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas
n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve
prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se
a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se
aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se,
conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve
ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e
a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de
Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o
que não se verifica.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001,
do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código
de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com
os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.
9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c
quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de
admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de
ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de
Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa,
inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de
fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o
conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o
exame do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c,
202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art.
35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n.
42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO
E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria
constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação e inviabilidade de exame da divergência.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de
indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance,
inserção retroativa em plano de previdência complementar,
recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação
de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em
indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de
incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas
n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve
prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se
a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se
aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se,
conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve
ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e
a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de
Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o
que não se verifica.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001,
do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código
de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com
os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.
9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c
quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de
admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de
ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de
Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa,
inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de
fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o
conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o
exame do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c,
202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art.
35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n.
42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.