STJ — 2845302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5993debbf3c38736f575494c0c4b4d8995437c435f5ff7f958f95b40d8fb3d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066339
Número de registro na fonte
202500301003
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e inviabilidade de exame da divergência. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance, inserção retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se, conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o que não se verifica. 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001, do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa, inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c, 202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e inviabilidade de exame da divergência. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance, inserção retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se, conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o que não se verifica. 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001, do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa, inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c, 202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.