Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fffd772f08f712ad840e2d105637ca4c880f994946c18f7e9f4448c82696066
Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à fixação da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião do provimento do
recurso especial e do restabelecimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado restabeleceu
integralmente a sentença e, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, o art.
85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando não há
sucumbência recursal nova, impondo-se a mera restauração da verba
honorária fixada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
restabelece integralmente a sentença e, à luz do Tema n. 1.059 do
STJ, afasta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil por inexistir sucumbência recursal nova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à fixação da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião do provimento do
recurso especial e do restabelecimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado restabeleceu
integralmente a sentença e, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, o art.
85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando não há
sucumbência recursal nova, impondo-se a mera restauração da verba
honorária fixada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
restabelece integralmente a sentença e, à luz do Tema n. 1.059 do
STJ, afasta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil por inexistir sucumbência recursal nova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.