STJ — 2805236

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c591ad68d04d8e0128eef04c47cc6f02efd8bea2de7a954378bb1096ec2aab4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066356
Número de registro na fonte
202404513676
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805236 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c591ad68d04d8e0128eef04c47cc6f02efd8bea2de7a954378bb1096ec2aab4. SHA-256 do comentário: 317a1ad07c8c541b9e7d7feb49aee424ddf2a907f9951d7b3975ec7ebbf20430.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3c591ad68d04d8e0128eef04c47cc6f02efd8bea2de7a954378bb1096ec2aab4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art. 231, V, do CPC c/c o art. 5, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, da confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual de 200% do capital segurado apenas à invalidez total.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise, com juízo de valor, do art. 760 do CC e do art. 6, III e VI, do CDC, ao manter a aplicação da tabela SUSEP e afastar a indenização de 200% para hipótese de invalidez parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é afastada pela controvérsia ter sido enfrentada de forma suficiente, com fundamento no laudo pericial e na aplicação da tabela SUSEP, reservando-se 200% do capital segurado à invalidez total, que não se aplicaria ao caso da embargante. 5. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como no caso, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente, não sendo os embargos de declaração via própria para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional por entender que a controvérsia foi analisada de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como na hipótese, na qual concluiu que a reserva de 200% do capital segurado somente seria aplicável à invalidez total, e que esse não seria o caso da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 231, V, 1.003, §§ 5º e 6º, 219, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 760; CDC, art. 6, III e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art. 231, V, do CPC c/c o art. 5, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, da confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual de 200% do capital segurado apenas à invalidez total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise, com juízo de valor, do art. 760 do CC e do art. 6, III e VI, do CDC, ao manter a aplicação da tabela SUSEP e afastar a indenização de 200% para hipótese de invalidez parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é afastada pela controvérsia ter sido enfrentada de forma suficiente, com fundamento no laudo pericial e na aplicação da tabela SUSEP, reservando-se 200% do capital segurado à invalidez total, que não se aplicaria ao caso da embargante. 5. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como no caso, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente, não sendo os embargos de declaração via própria para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional por entender que a controvérsia foi analisada de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como na hipótese, na qual concluiu que a reserva de 200% do capital segurado somente seria aplicável à invalidez total, e que esse não seria o caso da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 231, V, 1.003, §§ 5º e 6º, 219, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 760; CDC, art. 6, III e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.