Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e38b050166da5a5e86fead984852a4947dd52bb5ff0afec1e5a89e560f8602
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao julgamento surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (ii) saber
se houve omissão sobre os efeitos da revelia e o ônus da prova, nos
termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve
omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, prevista no
art. 938, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
enfrentamento de documento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Afastada a alegação de omissão sobre julgamento surpresa,
revelia, ônus da prova, conversão em diligência e enfrentamento do
documento, pois o acórdão embargado examinou detidamente as
questões, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou,
de modo adequado, os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
5. Afasta-se o pedido de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC deduzido nas contrarrazões, porquanto não se verificou o caráter
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento surpresa.
2. Inexiste omissão sobre revelia e ônus da prova quando a decisão
enfrenta a matéria e aplica os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
3. Não há omissão quanto à conversão em diligência quando a revisão
da suficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão quanto a documento específico quando há avaliação global
das provas. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC".
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 344, 345, 373, I,
938, § 3º, 994, IV, 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO SURPRESA. REVELIA. ÔNUS DA
PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao julgamento surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (ii) saber
se houve omissão sobre os efeitos da revelia e o ônus da prova, nos
termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve
omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, prevista no
art. 938, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
enfrentamento de documento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Afastada a alegação de omissão sobre julgamento surpresa,
revelia, ônus da prova, conversão em diligência e enfrentamento do
documento, pois o acórdão embargado examinou detidamente as
questões, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou,
de modo adequado, os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
5. Afasta-se o pedido de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC deduzido nas contrarrazões, porquanto não se verificou o caráter
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento surpresa.
2. Inexiste omissão sobre revelia e ônus da prova quando a decisão
enfrenta a matéria e aplica os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
3. Não há omissão quanto à conversão em diligência quando a revisão
da suficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão quanto a documento específico quando há avaliação global
das provas. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC".
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 344, 345, 373, I,
938, § 3º, 994, IV, 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.