STJ — 2857634

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e38b050166da5a5e86fead984852a4947dd52bb5ff0afec1e5a89e560f8602

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066410
Número de registro na fonte
202500513338
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao julgamento surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre os efeitos da revelia e o ônus da prova, nos termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, prevista no art. 938, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de documento específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afastada a alegação de omissão sobre julgamento surpresa, revelia, ônus da prova, conversão em diligência e enfrentamento do documento, pois o acórdão embargado examinou detidamente as questões, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou, de modo adequado, os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 5. Afasta-se o pedido de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deduzido nas contrarrazões, porquanto não se verificou o caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento surpresa. 2. Inexiste omissão sobre revelia e ônus da prova quando a decisão enfrenta a matéria e aplica os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto à conversão em diligência quando a revisão da suficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto a documento específico quando há avaliação global das provas. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, 994, IV, 1.022, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO SURPRESA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao julgamento surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre os efeitos da revelia e o ônus da prova, nos termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, prevista no art. 938, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de documento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afastada a alegação de omissão sobre julgamento surpresa, revelia, ônus da prova, conversão em diligência e enfrentamento do documento, pois o acórdão embargado examinou detidamente as questões, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou, de modo adequado, os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 5. Afasta-se o pedido de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deduzido nas contrarrazões, porquanto não se verificou o caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento surpresa. 2. Inexiste omissão sobre revelia e ônus da prova quando a decisão enfrenta a matéria e aplica os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto à conversão em diligência quando a revisão da suficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto a documento específico quando há avaliação global das provas. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, 994, IV, 1.022, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.