STJ — 3008843

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8891a301b751045bab8f47fb31c07c01b15feaa47726f7ab633ab933403f7ee8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; aplicação das Súmulas n. 618 e 83 do STJ sobre inversão do ônus da prova em demandas ambientais; impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; descabimento de agravo de instrumento sobre custeio de perícia, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; e falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do STJ, não suprida pelo art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia, com referência aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ sem análise da distinção entre dano ambiental coletivo e ação indenizatória individual, dos arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e sem justificativa quanto à "prova diabólica"; e (iii) saber se há erro de premissa fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento por versar sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou a inversão do ônus da prova, o custeio da perícia e os óbices de conhecimento, afirmando expressamente a inexistência de negativa. 4. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ: o acórdão embargado reconheceu a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há erro de premissa fática sobre o cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão distinguiu corretamente a recorribilidade imediata da redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) das regras de custeio da prova, insuscetíveis de agravo, passíveis de discussão em apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo expresso, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e enfrenta os argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada aplica as Súmulas n. 618, 83 e 7 do STJ para reconhecer a inversão do ônus da prova em demandas ambientais e vedar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste erro de premissa fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento, porque a decisão diferenciou redistribuição do ônus da prova, recorrível pelo art. 1.015, XI, do CPC, de custeio da prova, matéria para apelação. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV e VI, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 1.015, XI e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; aplicação das Súmulas n. 618 e 83 do STJ sobre inversão do ônus da prova em demandas ambientais; impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; descabimento de agravo de instrumento sobre custeio de perícia, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; e falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do STJ, não suprida pelo art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia, com referência aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ sem análise da distinção entre dano ambiental coletivo e ação indenizatória individual, dos arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e sem justificativa quanto à "prova diabólica"; e (iii) saber se há erro de premissa fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento por versar sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou a inversão do ônus da prova, o custeio da perícia e os óbices de conhecimento, afirmando expressamente a inexistência de negativa. 4. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ: o acórdão embargado reconheceu a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há erro de premissa fática sobre o cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão distinguiu corretamente a recorribilidade imediata da redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) das regras de custeio da prova, insuscetíveis de agravo, passíveis de discussão em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo expresso, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e enfrenta os argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada aplica as Súmulas n. 618, 83 e 7 do STJ para reconhecer a inversão do ônus da prova em demandas ambientais e vedar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste erro de premissa fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento, porque a decisão diferenciou redistribuição do ônus da prova, recorrível pelo art. 1.015, XI, do CPC, de custeio da prova, matéria para apelação. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV e VI, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 1.015, XI e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.