Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e372db882f7b29564cb927d5c05b0a62c9d42ca1ff843df36e7b8b50ff04a41
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7e372db882f7b29564cb927d5c05b0a62c9d42ca1ff843df36e7b8b50ff04a41. SHA-256 do comentário: 0890de70e43e7ffec56a113564d92b0bc3b6b76cf2a3c84eb3315869e0612917.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
colegiada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
colegiada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7e372db882f7b29564cb927d5c05b0a62c9d42ca1ff843df36e7b8b50ff04a41. SHA-256 do comentário:0890de70e43e7ffec56a113564d92b0bc3b6b76cf2a3c84eb3315869e0612917.