STJ — 3112089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb7484380c01094d687c95d97436c9403de94d24c1b69edf2e19b8c8f59e999
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
(ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do
STJ e à ausência de prequestionamento.
6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
majoração de honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
1.021, § 4º ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
(ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do
STJ e à ausência de prequestionamento.
6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
majoração de honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
1.021, § 4º ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.